segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Estado soberano, Estado semi-soberano e Estado não-soberano







Os diversos conceitos desta temática, Estado, Nação, Soberania e Poder são de uma tamanha ampla abrangência, que penso ser permitido concluir que não cabe no cômputo deste trabalho, o seu estudo aprofundado, mas as suas definições, porque os conceitos não se dividem, nem se separam, simplesmente complementam-se mutuamente. Objetivamente, o Estado soberano é aquele, que tem plena soberania, onde o poder político soberano assenta em três critérios essenciais, na Jus Belli, ou seja, no direito de fazer guerra, celebrar a paz e de fortalecer a organização militar; na Jus Tractum, que consiste no direito de celebrar convenções internacionais e na Jus Legationem, no direito de representação diplomática, ou seja, na faculdade de enviar e receber representantes diplomáticos. Na sua raiz, o estado soberano é baseado no elemento humano, territorial e funcional; nos seus direitos, autonomia constitucional e organização politica e deveres, no respeito pelo direito internacional, na proibição do uso da força, (salvo em legitima defesa), e no dever de cooperação internacional. O Estado Semissoberano traduz-se na impossibilidade de um Estado não poder, em parte, exercer um destes critérios, neste caso será um Estado semissoberano. No passado é exemplo disso, a Alemanha e o Japão, que a seguir à segunda Guerra Mundial, (foi imposto), não podiam celebrar Jus Belli e Jus Tractum, ou seja, a Alemanha e o Japão viram-se diminuídos, na sua capacidade soberana, uma vez que, tinham parte da sua soberania externa limitada. O Estado Semissoberano espelha-se no Estado confederado, vassalo, protegido, exíguo, neutralizado e nos estados membros de organizações supranacionais. Os Estados confederados são Estados que através de um ou mais tratados, perdem a favor desses mesmos órgãos, por exemplo, os Estados membros da União Europeia. Como único exemplo de Estado Vassalo, temos o principado de Andorra, que resulta de um vínculo feudal que se iniciou na Idade Média e manteve-se até aos dias de hoje. Estado Protegido é aquele com limitação de força, sendo protegido por outro Estado com capacidade militar, exemplo disso é a proteção dos E.U.A. a Taiwan. O microestado ou Estado Exíguo é aquele que devido à sua reduzida população e dimensão territorial não pode exercer o seu poder político, por exemplo o Mónaco e o Vaticano. Estado Neutralizado, é todo aquele que por opção própria ou por imposição internacional não exerce na sua plenitude a Jus Tractum, Jus Legationem e a jus Belli, como por exemplo, de opção própria, a Áustria e a Suíça; por imposição o Japão e Alemanha. O Estado não soberano, não dispõem de soberania do ponto de vista do Direito Internacional, mas continua a ser considerado Estado no Direito Constitucional, (baseado nos textos constitucionais). Os Estados federados, são aqueles que abdicam da sua soberania a favor do Estado Federal, (exemplo: Estados Federados dos EUA e do Brasil. A expressão Estado, não é uma expressão homogénea de sentido inequívoco. O Estado não é a única forma de organização política da sociedade, contudo a experiência contemporânea tem demonstrado que, de fato aquela é a mais usual, sendo a preferida pelos diferentes movimentos políticos nacionais. Esta autoridade muitas vezes mantida pela coação e pela força é um poder soberano que, na perspetiva de JEAN BODIN, significa não ter igual ou semelhante na ordem interna nem superior na ordem supranacional ou internacional. O Povo como elemento humano representa o conjunto de todos e não apenas de uma classe, mesmo os estrangeiros que não são cidadãos nacionais têm direitos e deveres perante o Estado. Por conseguinte, o elemento humano é o Povo, mas, demograficamente, para além dos nacionais do Estado, o conceito de população abarca também os estrangeiros e os apátridas, que se regem pelo princípio de igualdade de direitos, excetuando os políticos. O Território como elemento que estabelece as fronteiras geográficas da fixação sedentária de uma coletividade. O Poder político é o elemento estruturante do Estado que reúne a atividade e materializa a disciplina e ordena juridicamente a organização política da coletividade. Importa referir, o conceito de Nação, note-se um conceito político-cultural intemporal constituído pelos que morreram, pelos que vivem e pelos que ainda vão nascer. No caso Português, o Estado e Nação são conceitos sincronizados, porém nem sempre é assim. O conceito de Povo pode não ser culturalmente homogéneo, e o conceito de Soberania pode abranger apenas parte de uma Nação. O conceito político de Soberania, assume-se como trave mestra no desenvolver do Estado moderno, que se sobrepõe a conceitos do antigo regime. O conceito de Soberania está estreitamente relacionado com o Estado. Nos nossos dias, o conceito de Estado não é estável, mas continua a ter como referência o poder político exercido por uma comunidade humana no âmbito de um território.


João Carriço

O que é o PODER?





O que é o Poder?



Para falar desta temática de forma rigorosa, deve-se efetuar a correlação entre vários conceitos, nomeadamente, Estado, Soberania, Nação, Politica e Poder. Por conceito de Estado, entende-se a organização política, social, jurídica, confinada a um território e assente num poder soberano. Este conceito assenta em três elementos: o povo (elemento humano, conjunto de todos), o território (elemento que estabelece as fronteiras com carácter sedentário de coletividade) e o poder político (elemento estruturante, disciplinado juridicamente e ordenado politicamente pela sociedade. É importante referir ainda, que aliado ao conceito de Estado surge o conceito de Nação, sendo este um conceito político, cultural e intemporal. Em termos de terminologia “politica” deriva da palavra “Polis”, (Cidade-Estado), onde se desenvolvia a atividade, em comunidades de grande e pequena dimensão, de quem exercia o poder ou quem lutava para o alcançar, defendendo o interesse de todos os membros da polis, incluindo, os interesses de justiça, segurança e bem-estar. Evolutivamente, passou-se de uma perspetiva liberal de defesa e preservação de liberdade e direitos patrimoniais face ao estado, para uma perspetiva de utilização do estado, como garantia da consagração dos direitos económicos, sociais, culturais e mais tarde ambientais. Desse modo alterou-se o antigo princípio da unicidade e exclusividade de pertença a uma comunidade, para a pertença a uma Nação. Atualmente esse princípio é elevado a forma europeia, expressando já a vontade do sentimento de cidadão do mundo. No sentido mais restrito “PODER”, traduz-se na capacidade de estabelecer qual deve ser a vontade alheia independentemente do processo utilizado para o efeito, nomeadamente, através do meio coercivo ou da capacidade de despertar a vontade humana de obedecer através do consentimento. Atento ao poder como fenómeno político, no sentido mais lato, caracteriza-se por ser exercido em maior escala, encarnando um sentido de obediência abstrato, ou seja, em vez de o individuo estar subordinado no seu livre arbítrio a uma pessoa concreta, os seus procedimentos são regulados e legitimados pelo poder político. Após a abordagem genérica dos conceitos essenciais desta temática, importa referir ainda sobre o poder politico, a sua legitimação, organização, limitação e espaço do seu exercício. Em termos genérico o poder político reúne a sua volta o consenso mínimo dos apoiantes e adversários que lhe permite ser aceite sem o recurso sistemático e exclusivo à violência. Juridicamente o poder decorre da escolha efetuada nos termos da constituição e da perspetiva social, sendo legítimo, o poder que seja aceite pelo maior numero, independentemente da razão que fundamente esse facto. É portanto de referir, em especial destaque a tripartição Weberiana de poder; poder tradicional, (respeito/tradição/religião), poder legal, (normas legais) e poder carismático, (qualidades atribuídas ao chefe). O poder é organizado pela comunidade em forma de governo, que obedece a estrutura dos órgãos do poder político do estado. A discussão de varias conceções, como a teoria da separação de poderes, (Montesquieu), ou a interpretação de não separação de poderes, mas sim de funções do estado, (Lowenstein), contribuíram para a base essencial da teoria de governar. Atento à problemática dos grupos de pressão, e numa perspetiva natural pessimista, de que o poder não é bom, reconhece-se a necessidade de o limitar, com vista a assegurar o seu controlo, prevenir abusos e garantir o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Atualmente essa limitação é visível na distribuição do poder, nomeadamente, em central, local, e em especial no estatuto da oposição, conjunto de direitos que os governos não podem deixar de respeitar, exemplo, direito a informação sobre assuntos de interesse publico. A globalização e a criação de organizações como o FMI, UNESCO e a própria U.E., trouxe a necessidade de prestar atenção acrescida sobre a problemática dos espaços do exercício de poder e a sua natureza. A diferença entre a conceção objetiva e subjetiva de Nação é reflexo disso mesmo. O poder enquanto fenómeno político transformou-se de tal forma, que hoje ultrapassa territórios, raças, culturas e línguas, sendo já o poder exercido de fora para dentro, exemplo as diretivas comunitárias que vêm regular o direito interno dos países europeus.



João Carriço

A Antropologia Cultural no estudo dos fenómenos políticos e os sistemas de estratificação Social








A Antropologia Cultural no estudo dos fenómenos políticos e os sistemas de estratificação Social.

A Antropologia cultural é considerada uma ciência social que estuda as culturas humanas, investiga as origens, o desenvolvimento, semelhanças e diferenças das sociedades humanas. A ciência politica tem um correlação de destaque com a antropologia cultural, na medida em que, no ceio das Ciências Sociais, convida todas as ciências, nomeadamente, antropologia, Historia, Sociologia, Direito e Economia a fornecer o seu contributo, o que a torna numa ciência multidimensional. Ao contrário do estudo da política, o aparecimento da Ciência Polícia como ramo de estudo científico é recente. A sua investigação científica caracteriza-se pelo estudo do poder, atento a sua realidade tridimensional, Forma; Sede; Ideologia, baseado na sua expressão concreta, real e história. Como metodologia de estudo utiliza o mesmo método que as demais ciências de saber. O estudo da Ciência Política é a reflexão e investigação da realidade política tal como ela é, (referência a Maquiavel e a sua obra “O Príncipe”), ou seja, o Estudo científico da política, sistemas políticos, organizações e processos políticos, sempre no contexto de poder. A Ciência Política tem um campo próprio de investigação devidamente estabelecido, e um campo partilhado com outras ciências sociais. Em campo de estudo próprio consagrado pela UNESCO em 1948, temos o estudo da teoria da política, as instituições políticas; Partidos, Grupos e Opinião Publica e as Relações Internacionais. A Ciência Politica é autónoma, mesmo sendo relativamente condicionada pelos fatos e sistemas políticos, influenciados pela relação, com outros fatos e sistemas sociais, económicos e de relações internacionais. Tenta compreender os fatos políticos, e afasta-se da visão normativa, jurídica e ética, e caracteriza-se por assumir a falta de coincidência entre a perspetiva normativa do poder e a perspetiva realista, ou contrário do que se verifica noutros casos. A antropologia Cultural fornece informações essenciais uteis, na análise do poder por parte da Ciência Politica, uma vez que, identifica grupos potencialmente predispostos ou não, a assumirem posições hierárquicas nas sociedades, que lhes permitem uma maior facilidade de alcançar e exercer o poder. Desse modo uma das contribuições é o estudo da estratificação social, que se define, pela indicação ou existência de diferenças, de desigualdades entre pessoas de uma determinada sociedade. No fundo revela a existência de grupos de pessoas que ocupam posições diferentes na sociedade. Destaque especial para três principais tipos de estratificação social, a económica; baseada na detenção de bens materiais, revelando a existência de pessoas ricas e pobres e em situação intermédia; a politica, baseada no fato de autoridade na sociedade, (grupos que têm poder e que não têm), e a profissional, baseada na importância atribuída pela sociedade a cada profissional, (valoriza-se muito mais um médico do que um pedreiro).
Em suma, a antropologia Cultural ao oferecer informações sobre os grupos sociais, entre outros, ajuda a Ciência Politica no importante estudo e identificação dos grupos de pressão no delineamento das políticas públicas, por oposição ao papel dos partidos políticos. Podemos definir como grupo de pressão ou interesse o agrupado de indivíduos mais ou menos estruturados no prosseguimento de ações reais através de qualquer meio, a conseguir um ou mais objetivos seus, intervindo assim no processo de decisão política. A crescente importância das suas influências junto dos centros de decisão é tal que se tem vindo assistir à institucionalização de certos grupos, enquanto o papel dos partidos políticos se centra na luta pela aquisição, manutenção e exercício do poder, (conceito do Prof. Adriano Moreira), o papel dos grupos centra-se ao nível da influência dos órgãos de decisão. Perante esta importância crescente passaram a ser vistos com naturalidade e como um componente do sistema político, deixando de lado o sentido pejorativo anterior, dando origem a que se fale hoje da época do “corporativismo democrático ou liberal”.

João Carriço

Os partidos Politicos Portugueses



A origem dos partidos políticos surge num ambiente parlamentarista e sob influência das várias revoluções do século XIX ao XX, girando em torno dos altos e baixos do Estado Moderno.
É comumente aceite, que o conceito de Partido Político em Portugal, está relacionado com a revolução de 1820, sendo que, a Revolução Liberal quebra realmente com o modelo do Antigo Regime. Os partidos políticos aparecem num ambiente parlamentar, quando os parlamentos se tornam a sede do poder político. Porém a sociedade liberal foi dominada pelos partidos de notáveis, essencialmente é marcada pelo rotativismo e posteriormente por uma fase de consolidação. Verdadeiramente o sistema de partidos, só ganha destaque após 1974, terminado o tempo do apartidarismo do Estado Novo. Em concreto, no caso português e como resultado de uma democracia pluralista, a Constituição da Republica Portuguesa, tipifica na Parte III especial importância ao Poder Político, precisamente no artº.114 da CRP pretende-se preservar os direitos dos partidos políticos e o direito de oposição, este último salvaguardado no nº 2 do referido artigo. Conferindo-lhes assim participação nas grandes questões do estado. A essência dos partidos políticos é a ocupação do poder, através da conquista, manutenção e exercício do poder político. Esta assenta fundamentalmente em quatro características: uma duração de organização; uma implantação territorial generalizada; uma vontade de exercer o poder político, ou seja, o intuito de ocupar as estruturas governativas, e por último deve alcançar o apoio popular, utilizando as eleições e outras formas de participação política.
Os partidos revestem-se também em direito politico e normas, no caso português expresso na Lei dos Partidos Políticos, cujo regime jurídico está expresso na Lei Orgânica nº.2/2003, de 22 de Agosto alterada pela Lei Orgânica nº. 2/2008, de 14 de Maio. Com efeito a lei orgânica dos partidos políticos tipifica as formas de constituição dos mesmos, dividindo-se em princípios fundamentais; Constituição e extinção; Filiados; Organização interna; Atividades e meios de organização e Disposições finais.
Saliente-se a importância dos partidos políticos no exercício da democracia, sendo que, para se constituir um Partido Político é necessário requerer nos termos de artº.15º da LPP, dado que, a subscrição do referido requerimento está condicionada ao mínimo de 7 500 cidadãos eleitores, para efeitos de inscrição nos termos no artº.16 a ser feito junto do Tribunal Constitucional.
Os partidos políticos, devido à importância das suas funções constitucionais regem-se pelos quatros princípios legais; o Princípio da legalidade; Princípio democrático; Princípio da transparência e o Princípio da Cidadania.
Apesar dos partidos políticos serem de carácter nacional, o artº.46 (A liberdade de associação) da CRP no nº 4, proíbe determinados tipos de organizações, nomeadamente “…. que perfilhem a ideologia fascista”. De forma que a afirmação no texto do e-folio, “podem perfilhar todas as ideologias políticas” não está correta.
Os partidos políticos são ainda restringidos através da sua lei orgânica, quanto à filiação, prática e atividade partidária, sendo que ao mesmo tempo se impõe uma organização interna específica, com órgãos próprios, uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção politica e um órgão de jurisdição.
Efetivamente, o legislador português atribuiu aos partidos políticos grande relevância, porque na realidade, cada vez mais a sede do poder reside nos atuais diretórios partidários ou nos seus líderes políticos. A intervenção dos Partidos Políticos é indispensável ao exercício da democracia, porque são a expressão da vontade popular e ao mesmo tempo incumbe-lhes dirigir o rumo do país.
Relativamente ao Referendo no caso português, é um instrumento que se encontra ao dispor dos órgãos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, para consulta dos cidadãos, (eleitores), sobre determinados assuntos específicos.
Consequentemente, não está correta a afirmação existente no presente e-folio, “…os referendos locais são, desde a revisão constitucional de 1989, a forma mais importante de participação dos cidadãos…”, uma vez que, o referendo assume atualmente três modalidades, consequência das diversas revisões constitucionais. Assim em primeira análise, contemplamos o referendo local, sobre as antigas consultas diretas aos cidadãos, introduzido pela revisão constitucional de 1982, tipificada no art.º 240 da CRP. Logo já existia a possibilidade de referendo local, antes da supramencionada revisão constitucional de 1989, que vem no fundo, tipificar no artº.115 da CRP, a introdução da figura do Referendo Nacional.
Seguidamente, sob a revisão constitucional de 1997, e do aperfeiçoamento da revisão constitucional de 2004, introduz-se o Referendo Regional, tipificado no artº.115 nº.13, e art.º 232 nº.2 da CRP.
O referendo embora não seja indispensável ao exercício da democracia, a sua importância reside, na forma de democracia direta que se traduz nos assuntos objeto de apreciação popular.
Concretamente, sobre o Referendo Nacional, no que concerne à sua convocação, a CRP, assume simultaneamente, um sentido delimitativo, positivo e negativo. Quanto à delimitação positiva, são três os requisitos indispensáveis para a convocação do referendo e encontram-se previstos no nº.3 do artº.115 da CRP: I- “… ter por objeto questões de relevante interesse nacional.”;
II-. Tratar-se de matéria da competência da AR ou do Governo;
III-. a decisão quer da AR ou do Governo, deve processar-se através de Convenção Internacional, (Tratados ou Acordos), ou através de atos legislativos (Leis e Decretos-lei). Quanto à delimitação negativa, encontra-se previsto no nº 4 do art.º 115 CRP, as matérias que não podem ser objeto de referendo, ou seja, as alterações à Constituição; as questões relacionadas com o conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no art.º 161 da CRP, (competência politica e legislativa AR), sem prejuízo do disposto do número seguinte; as matérias previstas no art.º164 da CRP, (reserva absoluta de competência legislativa da AR). Analisando, sobre a iniciativa do referendo, a CRP nos termos do seu art.º 115, nº 2, prevê a possibilidade de iniciativa popular, muito embora só possa ser convocado pelo Presidente da Republica, (que não tem legitimidade, para convocar o referendo por vontade própria), sob proposta da AR ou do Governo, conforme o disposto no nº 1 do referido artigo.
No entanto, importa ainda mencionar, que a proposta destes dois órgãos de soberania, Assembleia da Republica e do Governo, não exige obrigatoriamente do Presidente da Republica, uma deliberação, uma vez que, este é livre no que respeita à convocação da consulta.
 A Assembleia da República, naquilo que diz respeito aos limites da iniciativa do referendo, funciona de forma semelhante ao processo legislativo, ou seja, pode existir projetos ou propostas, (art.º 167 da CRP “…Iniciativa do Referendo”), estando os limites sujeitos ao estipulado, no art.º 167, nº 3 da CRP, e também estão sujeitos aos limites sobre a renovação, já que os projetos e propostas de referendo, que sejam rejeitados definitivamente em votação na AR, não podem ser renovados durante a sessão legislativa. Exceto quando ocorra uma nova eleição para o parlamento, conforme o nº 4 do art.º 167, da Lei fundamental. Ainda sobre os projetos e propostas dos referendos, aqueles que não sejam votados na sessão legislativa, em que tiverem sido apresentados, não necessitam de renovação na sessão legislativa seguinte. Exceto se ocorrer uma eleição para AR, as propostas de referendo caducam com a demissão do governo.
Sobre os limites constitucionais à convocação do referendo, se for recusado pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado ela não pode ser renovada na mesma sessão legislativa ou até à demissão do governo.
Para além disso a Assembleia da República não pode enviar ao Presidente da República, propostas de convocação de referendo em matéria de competência do Governo e vice-versa. Relativamente aos limites de tempo, estão tipificados no artº.115, nº.7, o referendo não pode ser convocado entre a data de convocação e a data de realização de um conjunto de eleições.
O mecanismo de controlo e prevenção do Tribunal Constitucional, assume uma dupla face jurídica, já que exige a submissão obrigatória, e a fiscalização preventiva da Constitucionalidade e da Legalidade por parte do Presidente da Republica, das propostas de convocação, tipificado no nº 8, do art.º 115 CRP.
Mediante os casos podem ser diferentes as decisões do TC:
I- Pronuncia do Tribunal sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo. Neste caso o PR, fica impedido de convocar o referendo. Contudo importa esclarecer, a questão da aplicação do previsto no art.º 279, nº 2 da CRP, ou seja, interessa saber se AR pode confirmar a proposta e se perante esta situação o PR dispõe da faculdade de confirmação para convocar o referendo.


II- Não se pronuncia pela inconstitucionalidade. Desta forma cabe ao PR decidir se convoca ou não o referendo, em caso de recusa deve fundamentar a razão da decisão perante o órgão que o propôs, para que a AR ou o Governo tomem conhecimento dessas razões.
Os princípios que regem o direito eleitoral, conforme estipulado no art.º 113 da CRP, são aplicáveis ao referendo, porém o art.º 115, nº 6, da CRP, (o referendo), apenas poderá incidir sobre uma única matéria, muito embora, o número de questões possa ser variado, devendo as mesmas serem formuladas com clareza e objetividade, para que assim se consiga alcançar a resposta com um sim ou um não. A efetividade da decisão dos cidadãos, no referendo está plasmado no art.º 115, nº 1 da CRP, que atribui efeitos vinculativos, o que consiste na obrigatoriedade dos órgãos de soberania de decidir no sentido definido pela votação popular. Contudo esta só se torna efetiva, se no referendo o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, conforme o art.º 115, nº 11 da CRP.
Caso a participação não se verifique, os órgãos competentes são livres para decidir da forma que entendam, para os fins tidos por melhor opção.
O Referendo Nacional juridicamente está plasmado na Lei Orgânica nº. 15-A/98 de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica, nº 4/2005 de 8 de Setembro, nos termos do artº.6, tipifica que “Cada referendo recai sobre uma só matéria” e quanto à sua formulação o artº.7 nº.1, prevê que nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas. Saliente-se ainda, o artº.16 que prevê a titularidade da iniciativa popular, dai o Capitulo II, do artº.26 ao 36, prever a Fiscalidade preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.
De facto é certo para além do referendo, a existência de outros “…meios de intervenção e de ação políticas.”
Efetivamente, vivemos num momento de crise financeira e económica, o que se reflete nas varias vertentes sociais. Verifica-se uma extrema ausência de representatividade democrática, conforme se pode apurar ao longo dos últimos anos, a diminuição de ida as urnas para exercer o direito de voto. A chamada cidadania ativa, demitiu-se voluntariamente de exercer os seus direitos cívicos e políticos, optando inconscientemente ou não, pelo seu abandono. Os cidadãos, deixaram de participar civicamente, em associações ou movimentos sociais e pior ainda, na vida partidária. Permitindo às elites políticas, totalmente profissionalizadas e aprisionadas dos grandes interesses financeiros, de se isolar na imensidão da sua cúpula e na minha perspetiva, tomar decisões erradas. A intervenção em movimentos cívicos, culturais ou em associações da sociedade civil é uma forma de participação ativa, que se deve estimular. Tradicionalmente, o nosso Pais apresenta índices muito baixos de militância, diretamente relacionados com o fraco prestígio público dos partidos políticos. Muitas vezes verifica-se que alguns cidadãos, estão ativamente à frente de associações e movimentos sociais, e simultaneamente têm ligação a partidos políticos. 
Conclusão, penso que o caminho é de facto o empenho dos cidadãos, na criação de projetos de cidadania não partidários, incentivando as candidaturas de cidadãos independentes à AR.

João Carriço

Prof.Dr. Adriano Moreira, Memórias do Outono Ocidental: Um Século sem Bússola





 A obra do Professor Adriano Moreira, Memórias do Outono Ocidental: Um Século sem Bússola, refere no último parágrafo da 3ª página do Capítulo I "Uma multidão que, de algum modo visionários, analistas […]"


Penso que me é permitido afirmar, que o autor identifica uma Europa sem rumo, embrenhada num conflito de valores, no distanciamento das gerações, na morte antecipada da geração mais velha, numa desordem mundial e sobretudo na democracia não efetiva. As alterações e transformações dos estados sociais, apoiados na globalização, trazem preocupações, sociais, religiosas e principalmente económicas, deixando novos desafios às organizações que têm adotado medidas inexperientes, revelando-se totalmente ineficazes. (prefacio pp3). Exemplo disso é a vaga de imigração que os Países da União Europeia têm enfrentado, sendo que, não têm tido soluções práticas e eficazes para a sua resolução. Os EUA apesar das suas responsabilidades, parecem esquecer que a europa está frágil, e que a crise europeia é parte de uma crise mundial, deixando países como Portugal serem afetados pela pobreza e a deriva da incerteza, "sem bussola" (Prefacio pp3). Efetivamente, a centralização do poder e o interesse económico dos Estados-Nações, mais ricos, é um entrave ao desenvolvimento do projeto Estados Unidos da Europa, especialmente na correção das desigualdades sociais, como refere o autor, ”a terceira guerra mundial já começou, (Nixon) tendo seguramente em vista a competição pelo império financeiro mundial," (Prefacio pp3). O crescente aumento dos problemas a resolver é constante, não estando as sociedades preparadas para os enfrentar, nem as instituições para os resolver. Assiste-se a um descartar por parte da sociedade, que pretende manter o aspeto jovem, para animar as indústrias e manter a estética, desvalorizando as pessoas envelhecidas, sendo que "o valor das coisas é vencido pelo preço das coisas". Deste modo Adriano Moreira expressa a angústia do prolongamento da vida do homem, afirmando que "o efeito mais severo da longevidade, é a sobrevivência, é ser o que ainda está vivo"; revela o desenquadramento do individuo com um mundo que não se identifica; "Realmente, habitante de um mundo que já não é o seu mundo. (pp5 cap. I). O mundo moderno europeu, segue o caminho das sociedades da informação e do conhecimento, alimenta os mais jovens, sem garantir o reconhecimento da sabedoria dos mais velhos, enraizando a problemática do conflito de Gerações. (pp6 cap. I). Segundo o autor a alimentação do afastamento dos mais velhos na intervenção ativa nas sociedades é real, e certamente prejudicial, relembra "... (programa das nações Unidas para o desenvolvimento), concluía que havia no globalismo mundial 15 milhões de avós a tomar conta dos netos." (pp7 cap. I).
O neoriquismo prevalece, pelo comodismo das instituições e afetos criados, resultando na perda de identidade da multidão especialmente por falta de solidariedade social.

João Carriço

Crise europeia pilar para o nazismo e estalinismo



"As ideologias do britânico Christopher Dawson e do russo Nikolay Aleksandrovic Berdyaev sobre a crise europeia, que esteve na base do nazismo e do estalinismo."


Christopher Dawson defendia a religião como base de toda a cultura. Os seus estudos incidiram sobre a influência da religião nos aspetos da cultura ocidental. Para Dawson, a Europa foi uma criação cristã e como historiador procurou encontrar as grandes questões, defendendo o estudo da História e do desenvolvimento da cultura cristã, contrapondo o antigo estudo humanista da cultura clássica. Acreditava que a cultura cristã se tinha perdido, e que era essencial o seu retorno, pois só assim se podia entender, como a cultura ocidental veio a existir. No sentido mais lato, Dawson defendia a teoria do 'Velho Oeste', ou seja, rejeitava a suposta ideia comumente aceite, de que a Idade Média na Europa não consegui-o contribuir com quaisquer características essenciais. Defende argumentando que a Igreja Católica medieval, foi fator essencial para a ascensão da civilização europeia. Diferente é a ideologia do filósofo Berdyaev, em 1922, na sua obra “ a nova idade média”, definia um tipo de pensamento alemão, onde demonstrava a sua insatisfação com o ocidente e anunciava o seu fim. Afirmava a impossibilidade de recuperar os velhos princípios liberais, pois o mundo gerava uma nova idade media, transformações motivadas pela guerra e revolução russa. Por outro lado, positivamente, o humanismo liberta o homem da teocracia da baixa idade media, que não tinha sido capaz de elevar o homem a uma nova consciência espiritual. Ideologicamente Berdyaev dizia que o socialismo era resultado do capitalismo, uma vez que, partilhavam o culto da riqueza e a negação a Deus. Entendia que a Rússia tinha como missão especial, a salvação do mundo, dado que, contrariamente a europa, a Rússia nunca tinha sido totalmente da idade media, e o racionalismo da burguesia nunca dominara na totalidade. Constantes eram as suas visões apocalípticas e condenações ao ocidente abandonado por Deus. Defendia a crença de que o povo russo podia trazer a salvação, terminando com a era ocidental, alemã, burguesa e sem alma, sendo o bolchevismo o caminho para uma nova era oriental, russa, espiritual e fraterna.

João Carriço

As teorias de Ortega y Gasset e de Thomas Mann no que respeita à Europa.



As teorias de Ortega y Gasset e de Thomas Mann no que respeita à Europa.

José Ortega y Gasset, na obra (Revolta das massas), faz um diagnóstico à Europa, concluindo que a europa está mergulhada numa grave crise, devido à penetração das massas em todas as áreas da sociedade. Defendia que apenas a mistura do liberalismo, capitalismo e da ciência experimental, dava oportunidade ao progresso social, embora o povo permanecesse sem ouvir e aprender, favorecendo a mediocridade de valores e ideias. Politicamente a violência era opção em prol do diálogo, dai o povo sentir-se atraído pelo fascismo e bolchevismo. Gasset apoiava a democracia liberal, afirmava que através dessa linha orientadora, atingia-se a vida comum. Para ele o liberalismo era a essência da civilização e a negação do barbarismo. Acreditava que a europa podia recuperar os seus princípios mais valiosos, e sugeriu um programa de reforma política que visava a criação de um Estado Unido da Europa.

De uma forma mais pessimista, mantendo sempre presente a dubiedade do ser humano, característica de um estilo decadentista, Thomas Mann não consegue enxergar o progresso tao proclamado e não acredita na democracia sem alma, chegando mesmo a associa-la ao Estado Prussiano. Mann sempre fez questão de revelar as mentiras que o fascismo utilizava e via no idealismo a causa do estado miserável da europa do seculo XIX. Contrariamente a Gasset defendia as massas, uma vez que, acreditava que elas nada podiam fazer para evitar o racionalismo medíocre e a fraude intelectual. Denunciava os mentores totalitários que sabiam qual a ideologia a seguir para controlar as massas; sendo que, as tradicionais ideias de liberdade, de verdade, e justiça, iam sendo substituídas por mitos. Mann apelava a um renascimento de um novo humanismo europeu capaz e pronto a lutar contra o fanatismo.

João Carriço