segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Estado soberano, Estado semi-soberano e Estado não-soberano

Estado soberano, Estado semi-soberano e Estado não-soberano

Estado soberano, Estado semi-soberano e Estado não-soberano
segunda-feira, 28 de outubro de 2019






Os diversos conceitos desta temática, Estado, Nação, Soberania e Poder são de uma tamanha ampla abrangência, que penso ser permitido concluir que não cabe no cômputo deste trabalho, o seu estudo aprofundado, mas as suas definições, porque os conceitos não se dividem, nem se separam, simplesmente complementam-se mutuamente. Objetivamente, o Estado soberano é aquele, que tem plena soberania, onde o poder político soberano assenta em três critérios essenciais, na Jus Belli, ou seja, no direito de fazer guerra, celebrar a paz e de fortalecer a organização militar; na Jus Tractum, que consiste no direito de celebrar convenções internacionais e na Jus Legationem, no direito de representação diplomática, ou seja, na faculdade de enviar e receber representantes diplomáticos. Na sua raiz, o estado soberano é baseado no elemento humano, territorial e funcional; nos seus direitos, autonomia constitucional e organização politica e deveres, no respeito pelo direito internacional, na proibição do uso da força, (salvo em legitima defesa), e no dever de cooperação internacional. O Estado Semissoberano traduz-se na impossibilidade de um Estado não poder, em parte, exercer um destes critérios, neste caso será um Estado semissoberano. No passado é exemplo disso, a Alemanha e o Japão, que a seguir à segunda Guerra Mundial, (foi imposto), não podiam celebrar Jus Belli e Jus Tractum, ou seja, a Alemanha e o Japão viram-se diminuídos, na sua capacidade soberana, uma vez que, tinham parte da sua soberania externa limitada. O Estado Semissoberano espelha-se no Estado confederado, vassalo, protegido, exíguo, neutralizado e nos estados membros de organizações supranacionais. Os Estados confederados são Estados que através de um ou mais tratados, perdem a favor desses mesmos órgãos, por exemplo, os Estados membros da União Europeia. Como único exemplo de Estado Vassalo, temos o principado de Andorra, que resulta de um vínculo feudal que se iniciou na Idade Média e manteve-se até aos dias de hoje. Estado Protegido é aquele com limitação de força, sendo protegido por outro Estado com capacidade militar, exemplo disso é a proteção dos E.U.A. a Taiwan. O microestado ou Estado Exíguo é aquele que devido à sua reduzida população e dimensão territorial não pode exercer o seu poder político, por exemplo o Mónaco e o Vaticano. Estado Neutralizado, é todo aquele que por opção própria ou por imposição internacional não exerce na sua plenitude a Jus Tractum, Jus Legationem e a jus Belli, como por exemplo, de opção própria, a Áustria e a Suíça; por imposição o Japão e Alemanha. O Estado não soberano, não dispõem de soberania do ponto de vista do Direito Internacional, mas continua a ser considerado Estado no Direito Constitucional, (baseado nos textos constitucionais). Os Estados federados, são aqueles que abdicam da sua soberania a favor do Estado Federal, (exemplo: Estados Federados dos EUA e do Brasil. A expressão Estado, não é uma expressão homogénea de sentido inequívoco. O Estado não é a única forma de organização política da sociedade, contudo a experiência contemporânea tem demonstrado que, de fato aquela é a mais usual, sendo a preferida pelos diferentes movimentos políticos nacionais. Esta autoridade muitas vezes mantida pela coação e pela força é um poder soberano que, na perspetiva de JEAN BODIN, significa não ter igual ou semelhante na ordem interna nem superior na ordem supranacional ou internacional. O Povo como elemento humano representa o conjunto de todos e não apenas de uma classe, mesmo os estrangeiros que não são cidadãos nacionais têm direitos e deveres perante o Estado. Por conseguinte, o elemento humano é o Povo, mas, demograficamente, para além dos nacionais do Estado, o conceito de população abarca também os estrangeiros e os apátridas, que se regem pelo princípio de igualdade de direitos, excetuando os políticos. O Território como elemento que estabelece as fronteiras geográficas da fixação sedentária de uma coletividade. O Poder político é o elemento estruturante do Estado que reúne a atividade e materializa a disciplina e ordena juridicamente a organização política da coletividade. Importa referir, o conceito de Nação, note-se um conceito político-cultural intemporal constituído pelos que morreram, pelos que vivem e pelos que ainda vão nascer. No caso Português, o Estado e Nação são conceitos sincronizados, porém nem sempre é assim. O conceito de Povo pode não ser culturalmente homogéneo, e o conceito de Soberania pode abranger apenas parte de uma Nação. O conceito político de Soberania, assume-se como trave mestra no desenvolver do Estado moderno, que se sobrepõe a conceitos do antigo regime. O conceito de Soberania está estreitamente relacionado com o Estado. Nos nossos dias, o conceito de Estado não é estável, mas continua a ter como referência o poder político exercido por uma comunidade humana no âmbito de um território.


João Carriço

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