Estado soberano, Estado semi-soberano e Estado não-soberano

segunda-feira, 28 de outubro de 2019
Os diversos conceitos desta temática, Estado, Nação, Soberania e Poder são
de uma tamanha ampla abrangência, que penso ser permitido concluir que não cabe
no cômputo deste trabalho, o seu estudo aprofundado, mas as suas definições,
porque os conceitos não se dividem, nem se separam, simplesmente
complementam-se mutuamente. Objetivamente, o Estado soberano é aquele, que tem
plena soberania, onde o poder político soberano assenta em três critérios
essenciais, na Jus Belli, ou seja, no direito de fazer guerra, celebrar a paz e
de fortalecer a organização militar; na Jus Tractum, que consiste no direito de
celebrar convenções internacionais e na Jus Legationem, no direito de
representação diplomática, ou seja, na faculdade de enviar e receber
representantes diplomáticos. Na sua raiz, o estado soberano é baseado no
elemento humano, territorial e funcional; nos seus direitos, autonomia
constitucional e organização politica e deveres, no respeito pelo direito
internacional, na proibição do uso da força, (salvo em legitima defesa), e no
dever de cooperação internacional. O Estado Semissoberano traduz-se na
impossibilidade de um Estado não poder, em parte, exercer um destes critérios,
neste caso será um Estado semissoberano. No passado é exemplo disso, a Alemanha
e o Japão, que a seguir à segunda Guerra Mundial, (foi imposto), não podiam
celebrar Jus Belli e Jus Tractum, ou seja, a Alemanha e o Japão viram-se
diminuídos, na sua capacidade soberana, uma vez que, tinham parte da sua
soberania externa limitada. O Estado Semissoberano espelha-se no Estado
confederado, vassalo, protegido, exíguo, neutralizado e nos estados membros de
organizações supranacionais. Os Estados confederados são Estados que através de
um ou mais tratados, perdem a favor desses mesmos órgãos, por exemplo, os
Estados membros da União Europeia. Como único exemplo de Estado Vassalo, temos
o principado de Andorra, que resulta de um vínculo feudal que se iniciou na
Idade Média e manteve-se até aos dias de hoje. Estado Protegido é aquele com
limitação de força, sendo protegido por outro Estado com capacidade militar,
exemplo disso é a proteção dos E.U.A. a Taiwan. O microestado ou Estado Exíguo
é aquele que devido à sua reduzida população e dimensão territorial não pode
exercer o seu poder político, por exemplo o Mónaco e o Vaticano. Estado
Neutralizado, é todo aquele que por opção própria ou por imposição
internacional não exerce na sua plenitude a Jus Tractum, Jus Legationem e a jus
Belli, como por exemplo, de opção própria, a Áustria e a Suíça; por imposição o
Japão e Alemanha. O Estado não soberano, não dispõem de soberania do ponto de
vista do Direito Internacional, mas continua a ser considerado Estado no
Direito Constitucional, (baseado nos textos constitucionais). Os Estados
federados, são aqueles que abdicam da sua soberania a favor do Estado Federal,
(exemplo: Estados Federados dos EUA e do Brasil. A expressão Estado, não é uma
expressão homogénea de sentido inequívoco. O Estado não é a única forma de
organização política da sociedade, contudo a experiência contemporânea tem
demonstrado que, de fato aquela é a mais usual, sendo a preferida pelos
diferentes movimentos políticos nacionais. Esta autoridade muitas vezes mantida
pela coação e pela força é um poder soberano que, na perspetiva de JEAN BODIN,
significa não ter igual ou semelhante na ordem interna nem superior na ordem
supranacional ou internacional. O Povo como elemento humano representa o
conjunto de todos e não apenas de uma classe, mesmo os estrangeiros que não são
cidadãos nacionais têm direitos e deveres perante o Estado. Por conseguinte, o
elemento humano é o Povo, mas, demograficamente, para além dos nacionais do
Estado, o conceito de população abarca também os estrangeiros e os apátridas,
que se regem pelo princípio de igualdade de direitos, excetuando os políticos.
O Território como elemento que estabelece as fronteiras geográficas da fixação
sedentária de uma coletividade. O Poder político é o elemento estruturante do
Estado que reúne a atividade e materializa a disciplina e ordena juridicamente
a organização política da coletividade. Importa referir, o conceito de Nação,
note-se um conceito político-cultural intemporal constituído pelos que
morreram, pelos que vivem e pelos que ainda vão nascer. No caso Português, o
Estado e Nação são conceitos sincronizados, porém nem sempre é assim. O
conceito de Povo pode não ser culturalmente homogéneo, e o conceito de
Soberania pode abranger apenas parte de uma Nação. O conceito político de
Soberania, assume-se como trave mestra no desenvolver do Estado moderno, que se
sobrepõe a conceitos do antigo regime. O conceito de Soberania está
estreitamente relacionado com o Estado. Nos nossos dias, o conceito de Estado
não é estável, mas continua a ter como referência o poder político exercido por
uma comunidade humana no âmbito de um território.
João Carriço
Estado soberano, Estado semi-soberano e Estado não-soberano
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