segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Distinção entre “Estado Unitário” de “Estado Composto”

Distinção entre “Estado Unitário” de “Estado Composto”

Distinção entre “Estado Unitário” de “Estado Composto”
segunda-feira, 28 de outubro de 2019





“Estado Unitário” de “Estado Composto

Tradicionalmente, na classificação das diferentes formas de estado, encontramos um fator que distingue estados unitários de estados compostos, é o número de centros de impulsão política, ou seja, o que distingue os dois tipos de estado é o critério de distribuição do poder político. Os estados unitários traduzem a convergência do poder político, estabelecem as funções, e a realização das atribuições do Estado a órgãos nacionais. O Estado é dotado de uma Constituição, as grandes instituições como as Forças Armadas, Forças Policiais e o Sistema Prisional, são comuns a todo o país. Estados Unitários apenas possuem um centro relevante de impulso político, podendo ainda ser analisados e diferenciados, consoante o seu grau de centralização do Poder. O grau de centralização do poder é de três níveis, Centralização Absoluta, Descentralização e Desconcentração política. Os Estados Unitários Centralizados, não têm divisão de competências ou autonomia em relação a qualquer tipo de coletividade ou estrutura político social. Os Estados Centralizados têm duas modalidades; Estados Unitários Simples, onde existe uma total centralização da titularidade e exercício do Poder Político, não havendo por norma, manifestação de desconcentração político administrativa. Em segundo, temos os Estados Unitários Complexos, que consagram várias entidades descentralizadas, com diferentes graus de autonomia político administrativa ou só administrativa, porém a constituição continua a ser a mesma para todo o Estado. Estados Unitários Descentralizados, são aqueles em que se prevê a existência de coletividades, com características próprias às quais vai ser conferido um poder de se autogovernarem, podendo ser, nomeadamente, uma competência legislativa própria. Essa competência é exercida por órgãos próprios em regra eleitos, exemplo disso, são os Estados Unitários Regionais, onde têm estruturas politicas com governos próprios e em relação às quais a Assembleia eleita tem poderes legislativos. Portugal é um exemplo de um estado unitário regional, já que, constitucionalmente se delimitam as regiões autónomas como entidades regionais, possuindo órgãos de governo próprio. Os Estados Unitários Desconcentrados, são aqueles em que a repartição das competências entre órgãos administrativos centrais ou departamentos da administração pública, adotam algumas atribuições. Nestes Estados, há diferentes níveis de carácter administrativo, e os serviços estão sujeitos a um poder hierárquico, que são os órgãos centrais que mantêm poderes organizatórios em relação a esses serviços. Nos Estados Compostos, existe uma pluralidade de centros de impulsão política. À semelhança dos Estados Unitários, existe diferentes tipos de Estados compostos, ou seja, de União Pessoal, no caso de sucessão régia; União Real, no caso da união entre dois reinos; de Federação e Confederação, já abordados na primeira resposta. No caso Português, segundo o art.º 6 da Constituição da Republica Portuguesa, Portugal é um estado unitário descentralizado e desconcentrado.

João Carriço

Distinção entre “Estado Unitário” de “Estado Composto”
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