quarta-feira, 13 de maio de 2020

Os partidos Politicos

Os partidos Politicos

Os partidos Politicos
quarta-feira, 13 de maio de 2020



A origem dos partidos políticos surge num ambiente parlamentarista e sob influência das várias revoluções do século XIX ao XX, girando em torno dos altos e baixos do Estado Moderno.
É comumente aceite, que o conceito de Partido Político em Portugal, está relacionado com a revolução de 1820, sendo que, a Revolução Liberal quebra realmente com o modelo do Antigo Regime. Os partidos políticos aparecem num ambiente parlamentar, quando os parlamentos se tornam a sede do poder político. Porém a sociedade liberal foi dominada pelos partidos de notáveis, essencialmente é marcada pelo rotativismo e posteriormente por uma fase de consolidação. Verdadeiramente o sistema de partidos, só ganha destaque após 1974, terminado o tempo do apartidarismo do Estado Novo. Em concreto, no caso português e como resultado de uma democracia pluralista, a Constituição da Republica Portuguesa, tipifica na Parte III especial importância ao Poder Político, precisamente no artº.114 da CRP pretende-se preservar os direitos dos partidos políticos e o direito de oposição, este último salvaguardado no nº 2 do referido artigo. Conferindo-lhes assim participação nas grandes questões do estado. A essência dos partidos políticos é a ocupação do poder, através da conquista, manutenção e exercício do poder político. Esta assenta fundamentalmente em quatro características: uma duração de organização; uma implantação territorial generalizada; uma vontade de exercer o poder político, ou seja, o intuito de ocupar as estruturas governativas, e por último deve alcançar o apoio popular, utilizando as eleições e outras formas de participação política.
Os partidos revestem-se também em direito politico e normas, no caso português expresso na Lei dos Partidos Políticos, cujo regime jurídico está expresso na Lei Orgânica nº.2/2003, de 22 de Agosto alterada pela Lei Orgânica nº. 2/2008, de 14 de Maio. Com efeito a lei orgânica dos partidos políticos tipifica as formas de constituição dos mesmos, dividindo-se em princípios fundamentais; Constituição e extinção; Filiados; Organização interna; Atividades e meios de organização e Disposições finais.
Saliente-se a importância dos partidos políticos no exercício da democracia, sendo que, para se constituir um Partido Político é necessário requerer nos termos de artº.15º da LPP, dado que, a subscrição do referido requerimento está condicionada ao mínimo de 7 500 cidadãos eleitores, para efeitos de inscrição nos termos no artº.16 a ser feito junto do Tribunal Constitucional.
Os partidos políticos, devido à importância das suas funções constitucionais regem-se pelos quatros princípios legais; o Princípio da legalidade; Princípio democrático; Princípio da transparência e o Princípio da Cidadania.
Apesar dos partidos políticos serem de carácter nacional, o artº.46 (A liberdade de associação) da CRP no nº 4, proíbe determinados tipos de organizações, nomeadamente “…. que perfilhem a ideologia fascista”. De forma que a afirmação no texto do e-folio, “podem perfilhar todas as ideologias políticas” não está correta.
Os partidos políticos são ainda restringidos através da sua lei orgânica, quanto à filiação, prática e atividade partidária, sendo que ao mesmo tempo se impõe uma organização interna específica, com órgãos próprios, uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção politica e um órgão de jurisdição.
Efetivamente, o legislador português atribuiu aos partidos políticos grande relevância, porque na realidade, cada vez mais a sede do poder reside nos atuais diretórios partidários ou nos seus líderes políticos. A intervenção dos Partidos Políticos é indispensável ao exercício da democracia, porque são a expressão da vontade popular e ao mesmo tempo incumbe-lhes dirigir o rumo do país.
Relativamente ao Referendo no caso português, é um instrumento que se encontra ao dispor dos órgãos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, para consulta dos cidadãos, (eleitores), sobre determinados assuntos específicos.
Consequentemente, não está correta a afirmação existente no presente e-folio, “…os referendos locais são, desde a revisão constitucional de 1989, a forma mais importante de participação dos cidadãos…”, uma vez que, o referendo assume atualmente três modalidades, consequência das diversas revisões constitucionais. Assim em primeira análise, contemplamos o referendo local, sobre as antigas consultas diretas aos cidadãos, introduzido pela revisão constitucional de 1982, tipificada no art.º 240 da CRP. Logo já existia a possibilidade de referendo local, antes da supramencionada revisão constitucional de 1989, que vem no fundo, tipificar no artº.115 da CRP, a introdução da figura do Referendo Nacional.
Seguidamente, sob a revisão constitucional de 1997, e do aperfeiçoamento da revisão constitucional de 2004, introduz-se o Referendo Regional, tipificado no artº.115 nº.13, e art.º 232 nº.2 da CRP.
O referendo embora não seja indispensável ao exercício da democracia, a sua importância reside, na forma de democracia direta que se traduz nos assuntos objeto de apreciação popular.
Concretamente, sobre o Referendo Nacional, no que concerne à sua convocação, a CRP, assume simultaneamente, um sentido delimitativo, positivo e negativo. Quanto à delimitação positiva, são três os requisitos indispensáveis para a convocação do referendo e encontram-se previstos no nº.3 do artº.115 da CRP: I- “… ter por objeto questões de relevante interesse nacional.”;
II-. Tratar-se de matéria da competência da AR ou do Governo;
III-. a decisão quer da AR ou do Governo, deve processar-se através de Convenção Internacional, (Tratados ou Acordos), ou através de atos legislativos (Leis e Decretos-lei). Quanto à delimitação negativa, encontra-se previsto no nº 4 do art.º 115 CRP, as matérias que não podem ser objeto de referendo, ou seja, as alterações à Constituição; as questões relacionadas com o conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no art.º 161 da CRP, (competência politica e legislativa AR), sem prejuízo do disposto do número seguinte; as matérias previstas no art.º164 da CRP, (reserva absoluta de competência legislativa da AR). Analisando, sobre a iniciativa do referendo, a CRP nos termos do seu art.º 115, nº 2, prevê a possibilidade de iniciativa popular, muito embora só possa ser convocado pelo Presidente da Republica, (que não tem legitimidade, para convocar o referendo por vontade própria), sob proposta da AR ou do Governo, conforme o disposto no nº 1 do referido artigo.
No entanto, importa ainda mencionar, que a proposta destes dois órgãos de soberania, Assembleia da Republica e do Governo, não exige obrigatoriamente do Presidente da Republica, uma deliberação, uma vez que, este é livre no que respeita à convocação da consulta.
 A Assembleia da República, naquilo que diz respeito aos limites da iniciativa do referendo, funciona de forma semelhante ao processo legislativo, ou seja, pode existir projetos ou propostas, (art.º 167 da CRP “…Iniciativa do Referendo”), estando os limites sujeitos ao estipulado, no art.º 167, nº 3 da CRP, e também estão sujeitos aos limites sobre a renovação, já que os projetos e propostas de referendo, que sejam rejeitados definitivamente em votação na AR, não podem ser renovados durante a sessão legislativa. Exceto quando ocorra uma nova eleição para o parlamento, conforme o nº 4 do art.º 167, da Lei fundamental. Ainda sobre os projetos e propostas dos referendos, aqueles que não sejam votados na sessão legislativa, em que tiverem sido apresentados, não necessitam de renovação na sessão legislativa seguinte. Exceto se ocorrer uma eleição para AR, as propostas de referendo caducam com a demissão do governo.
Sobre os limites constitucionais à convocação do referendo, se for recusado pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado ela não pode ser renovada na mesma sessão legislativa ou até à demissão do governo.
Para além disso a Assembleia da República não pode enviar ao Presidente da República, propostas de convocação de referendo em matéria de competência do Governo e vice-versa. Relativamente aos limites de tempo, estão tipificados no artº.115, nº.7, o referendo não pode ser convocado entre a data de convocação e a data de realização de um conjunto de eleições.
O mecanismo de controlo e prevenção do Tribunal Constitucional, assume uma dupla face jurídica, já que exige a submissão obrigatória, e a fiscalização preventiva da Constitucionalidade e da Legalidade por parte do Presidente da Republica, das propostas de convocação, tipificado no nº 8, do art.º 115 CRP.
Mediante os casos podem ser diferentes as decisões do TC:
I- Pronuncia do Tribunal sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo. Neste caso o PR, fica impedido de convocar o referendo. Contudo importa esclarecer, a questão da aplicação do previsto no art.º 279, nº 2 da CRP, ou seja, interessa saber se AR pode confirmar a proposta e se perante esta situação o PR dispõe da faculdade de confirmação para convocar o referendo.


II- Não se pronuncia pela inconstitucionalidade. Desta forma cabe ao PR decidir se convoca ou não o referendo, em caso de recusa deve fundamentar a razão da decisão perante o órgão que o propôs, para que a AR ou o Governo tomem conhecimento dessas razões.
Os princípios que regem o direito eleitoral, conforme estipulado no art.º 113 da CRP, são aplicáveis ao referendo, porém o art.º 115, nº 6, da CRP, (o referendo), apenas poderá incidir sobre uma única matéria, muito embora, o número de questões possa ser variado, devendo as mesmas serem formuladas com clareza e objetividade, para que assim se consiga alcançar a resposta com um sim ou um não. A efetividade da decisão dos cidadãos, no referendo está plasmado no art.º 115, nº 1 da CRP, que atribui efeitos vinculativos, o que consiste na obrigatoriedade dos órgãos de soberania de decidir no sentido definido pela votação popular. Contudo esta só se torna efetiva, se no referendo o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, conforme o art.º 115, nº 11 da CRP.
Caso a participação não se verifique, os órgãos competentes são livres para decidir da forma que entendam, para os fins tidos por melhor opção.
O Referendo Nacional juridicamente está plasmado na Lei Orgânica nº. 15-A/98 de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica, nº 4/2005 de 8 de Setembro, nos termos do artº.6, tipifica que “Cada referendo recai sobre uma só matéria” e quanto à sua formulação o artº.7 nº.1, prevê que nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas. Saliente-se ainda, o artº.16 que prevê a titularidade da iniciativa popular, dai o Capitulo II, do artº.26 ao 36, prever a Fiscalidade preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.
De facto é certo para além do referendo, a existência de outros “…meios de intervenção e de ação políticas.”
Efetivamente, vivemos num momento de crise financeira e económica, o que se reflete nas varias vertentes sociais. Verifica-se uma extrema ausência de representatividade democrática, conforme se pode apurar ao longo dos últimos anos, a diminuição de ida as urnas para exercer o direito de voto. A chamada cidadania ativa, demitiu-se voluntariamente de exercer os seus direitos cívicos e políticos, optando inconscientemente ou não, pelo seu abandono. Os cidadãos, deixaram de participar civicamente, em associações ou movimentos sociais e pior ainda, na vida partidária. Permitindo às elites políticas, totalmente profissionalizadas e aprisionadas dos grandes interesses financeiros, de se isolar na imensidão da sua cúpula e na minha perspetiva, tomar decisões erradas. A intervenção em movimentos cívicos, culturais ou em associações da sociedade civil é uma forma de participação ativa, que se deve estimular. Tradicionalmente, o nosso Pais apresenta índices muito baixos de militância, diretamente relacionados com o fraco prestígio público dos partidos políticos. Muitas vezes verifica-se que alguns cidadãos, estão ativamente à frente de associações e movimentos sociais, e simultaneamente têm ligação a partidos políticos. 
Em suma, do meu ponto de vista, penso que o caminho é de facto o empenho dos cidadãos, na criação de projetos de cidadania não partidários, incentivando as candidaturas de cidadãos independentes à AR.

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Oleh

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