Os partidos Politicos

quarta-feira, 13 de maio de 2020
A origem dos partidos políticos surge num
ambiente parlamentarista e sob influência das várias revoluções do século XIX ao
XX, girando em torno dos altos e baixos do Estado Moderno.
É comumente aceite, que o conceito de Partido
Político em Portugal, está relacionado com a revolução de 1820, sendo que, a Revolução Liberal quebra realmente com o modelo
do Antigo Regime. Os partidos políticos aparecem num ambiente parlamentar, quando
os parlamentos se tornam a sede do poder político. Porém a sociedade liberal
foi dominada pelos partidos de notáveis, essencialmente é marcada pelo
rotativismo e posteriormente por uma fase de consolidação. Verdadeiramente o
sistema de partidos, só ganha destaque após 1974, terminado o tempo do apartidarismo
do Estado Novo. Em concreto, no caso português e como resultado de uma
democracia pluralista, a Constituição da Republica Portuguesa, tipifica na
Parte III especial importância ao Poder Político, precisamente no artº.114 da
CRP pretende-se preservar os direitos dos partidos políticos e o direito de
oposição, este último salvaguardado no nº 2 do referido artigo. Conferindo-lhes
assim participação nas grandes questões do estado. A essência dos partidos políticos
é a ocupação do poder, através da conquista, manutenção e exercício do poder
político. Esta assenta fundamentalmente em quatro características: uma duração de organização; uma implantação territorial generalizada;
uma vontade de exercer o poder político,
ou seja, o intuito de ocupar as estruturas governativas, e por último deve alcançar
o apoio popular, utilizando as eleições e outras formas de participação
política.
Os partidos revestem-se também em direito
politico e normas, no caso português expresso na Lei dos Partidos Políticos, cujo regime jurídico está expresso na Lei Orgânica nº.2/2003, de 22 de
Agosto alterada pela Lei Orgânica nº. 2/2008, de 14 de Maio. Com efeito
a lei orgânica dos partidos políticos tipifica as formas de constituição dos mesmos,
dividindo-se em princípios fundamentais; Constituição
e extinção; Filiados; Organização interna; Atividades e meios de organização e Disposições finais.
Saliente-se a importância dos partidos
políticos no exercício da democracia, sendo que, para se constituir um Partido
Político é necessário requerer nos termos de artº.15º da LPP, dado que, a
subscrição do referido requerimento está condicionada ao mínimo de 7 500
cidadãos eleitores, para efeitos de inscrição nos termos no artº.16 a ser feito
junto do Tribunal Constitucional.
Os partidos políticos, devido à importância das
suas funções constitucionais regem-se pelos quatros princípios legais; o Princípio
da legalidade; Princípio democrático; Princípio da transparência e o Princípio
da Cidadania.
Apesar
dos partidos políticos serem de carácter nacional, o artº.46 (A liberdade de
associação) da CRP no nº 4, proíbe determinados tipos de organizações,
nomeadamente “…. que perfilhem a ideologia fascista”. De forma que a afirmação
no texto do e-folio, “podem perfilhar todas as ideologias políticas” não está
correta.
Os partidos políticos são ainda restringidos
através da sua lei orgânica, quanto à filiação, prática e atividade partidária,
sendo que ao mesmo tempo se impõe uma organização interna específica, com
órgãos próprios, uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de
direção politica e um órgão de jurisdição.
Efetivamente, o legislador português atribuiu
aos partidos políticos grande relevância, porque na realidade, cada vez mais a
sede do poder reside nos atuais diretórios partidários ou nos seus líderes
políticos. A intervenção dos Partidos Políticos é indispensável ao exercício da
democracia, porque são a expressão da vontade popular e ao mesmo tempo incumbe-lhes
dirigir o rumo do país.
Relativamente ao Referendo no caso português, é
um instrumento que se encontra ao dispor dos órgãos do Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais, para consulta dos cidadãos, (eleitores), sobre
determinados assuntos específicos.
Consequentemente,
não está correta a afirmação existente no presente e-folio, “…os referendos
locais são, desde a revisão constitucional de 1989, a forma mais importante de
participação dos cidadãos…”, uma vez que, o referendo assume atualmente três
modalidades, consequência das diversas revisões constitucionais. Assim em
primeira análise, contemplamos o referendo local, sobre as antigas consultas
diretas aos cidadãos, introduzido pela revisão constitucional de 1982,
tipificada no art.º 240 da CRP. Logo já existia a possibilidade de referendo
local, antes da supramencionada revisão constitucional de 1989, que vem no
fundo, tipificar no artº.115 da CRP, a introdução da figura do Referendo
Nacional.
Seguidamente, sob a revisão constitucional de
1997, e do aperfeiçoamento da revisão constitucional de 2004, introduz-se o
Referendo Regional, tipificado no artº.115 nº.13, e art.º 232 nº.2 da CRP.
O referendo embora não seja indispensável ao
exercício da democracia, a sua importância reside, na forma de democracia direta que se traduz nos
assuntos objeto de apreciação popular.
Concretamente, sobre o Referendo Nacional, no
que concerne à sua convocação, a CRP, assume simultaneamente, um sentido delimitativo,
positivo e negativo. Quanto à delimitação positiva, são três os requisitos
indispensáveis para a convocação do referendo e encontram-se previstos no nº.3
do artº.115 da CRP: I- “… ter por objeto questões de relevante interesse
nacional.”;
II-. Tratar-se de matéria da competência da AR
ou do Governo;
III-. a decisão quer da AR ou do Governo, deve
processar-se através de Convenção Internacional, (Tratados ou Acordos), ou
através de atos legislativos (Leis e Decretos-lei). Quanto à delimitação negativa,
encontra-se previsto no nº 4 do art.º 115 CRP, as matérias que não podem ser
objeto de referendo, ou seja, as alterações à Constituição; as questões
relacionadas com o conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; as matérias
previstas no art.º 161 da CRP, (competência politica e legislativa AR), sem
prejuízo do disposto do número seguinte; as matérias previstas no art.º164 da
CRP, (reserva absoluta de competência legislativa da AR). Analisando, sobre a
iniciativa do referendo, a CRP nos termos do seu art.º 115, nº 2, prevê a
possibilidade de iniciativa popular, muito
embora só possa ser convocado pelo Presidente da Republica, (que não tem
legitimidade, para convocar o referendo por vontade própria), sob proposta da
AR ou do Governo, conforme o disposto no nº 1 do referido artigo.
No entanto, importa ainda mencionar, que a
proposta destes dois órgãos de soberania, Assembleia da Republica e do Governo,
não exige obrigatoriamente do Presidente da Republica, uma deliberação, uma vez
que, este é livre no que respeita à convocação da consulta.
A Assembleia da República, naquilo que diz respeito aos limites da
iniciativa do referendo, funciona de forma semelhante ao processo legislativo, ou
seja,
pode existir projetos ou propostas, (art.º 167 da CRP “…Iniciativa do
Referendo”), estando os limites sujeitos ao estipulado, no art.º 167, nº 3 da
CRP, e também estão sujeitos aos limites sobre a renovação, já que os projetos
e propostas de referendo, que sejam rejeitados definitivamente em votação na AR,
não podem ser renovados durante a sessão legislativa. Exceto quando ocorra uma
nova eleição para o parlamento, conforme o nº 4 do art.º 167, da Lei
fundamental. Ainda sobre os projetos e propostas dos referendos, aqueles que
não sejam votados na sessão legislativa, em que tiverem sido apresentados, não
necessitam de renovação na sessão legislativa seguinte. Exceto se ocorrer uma
eleição para AR, as propostas de referendo caducam com a demissão do governo.
Sobre os limites constitucionais à convocação
do referendo, se for recusado pelo Presidente da República ou objeto de
resposta negativa do eleitorado ela não pode ser renovada na mesma sessão
legislativa ou até à demissão do governo.
Para além disso a Assembleia da República não
pode enviar ao Presidente da República, propostas de convocação de referendo em
matéria de competência do Governo e
vice-versa. Relativamente aos limites de tempo, estão tipificados no
artº.115, nº.7, o referendo não pode ser convocado entre a data de convocação e
a data de realização de um conjunto de eleições.
O mecanismo de controlo e prevenção do Tribunal
Constitucional, assume uma dupla face jurídica, já que exige a submissão
obrigatória, e a fiscalização preventiva da Constitucionalidade e da Legalidade
por parte do Presidente da Republica, das propostas de convocação, tipificado
no nº 8, do art.º 115 CRP.
Mediante os casos podem ser diferentes as
decisões do TC:
I- Pronuncia do Tribunal sobre a inconstitucionalidade
ou ilegalidade do referendo. Neste caso o PR, fica impedido de convocar o
referendo. Contudo importa esclarecer, a questão da aplicação do previsto no
art.º 279, nº 2 da CRP, ou seja, interessa saber se AR pode confirmar a proposta
e se perante esta situação o PR dispõe da faculdade de confirmação para
convocar o referendo.
II- Não se pronuncia pela
inconstitucionalidade. Desta forma cabe ao PR decidir se convoca ou não o
referendo, em caso de recusa deve fundamentar a razão da decisão perante o
órgão que o propôs, para que a AR ou o Governo tomem conhecimento dessas razões.
Os princípios que regem o direito eleitoral, conforme
estipulado no art.º 113 da CRP, são aplicáveis ao referendo, porém o art.º 115,
nº 6, da CRP, (o referendo), apenas poderá incidir sobre uma única matéria, muito
embora, o número de questões possa ser variado, devendo as mesmas serem
formuladas com clareza e objetividade, para que assim se consiga alcançar a
resposta com um sim ou um não. A efetividade da decisão dos cidadãos, no
referendo está plasmado no art.º 115, nº 1 da CRP, que atribui efeitos
vinculativos, o que consiste na obrigatoriedade dos órgãos de soberania de
decidir no sentido definido pela votação popular. Contudo esta só se torna
efetiva, se no referendo o número de votantes for superior a metade dos
eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, conforme o art.º 115, nº 11 da
CRP.
Caso a participação não se verifique, os órgãos
competentes são livres para decidir da forma que entendam, para os fins tidos
por melhor opção.
O Referendo Nacional juridicamente está
plasmado na Lei Orgânica nº. 15-A/98 de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica,
nº 4/2005 de 8 de Setembro, nos termos do artº.6, tipifica que “Cada referendo
recai sobre uma só matéria” e quanto à sua formulação o artº.7 nº.1, prevê que
nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas. Saliente-se ainda, o
artº.16 que prevê a titularidade da iniciativa popular, dai o Capitulo II, do artº.26
ao 36, prever a Fiscalidade preventiva da constitucionalidade e da legalidade e
apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.
De
facto é certo para além do referendo, a existência de outros “…meios de
intervenção e de ação políticas.”
Efetivamente, vivemos num momento de crise
financeira e económica, o que se reflete nas varias vertentes sociais.
Verifica-se uma extrema ausência de representatividade democrática, conforme se
pode apurar ao longo dos últimos anos, a diminuição de ida as urnas para
exercer o direito de voto. A chamada cidadania ativa, demitiu-se
voluntariamente de exercer os seus direitos cívicos e políticos, optando
inconscientemente ou não, pelo seu abandono. Os cidadãos, deixaram de participar civicamente, em associações ou movimentos sociais e pior
ainda, na vida partidária.
Permitindo às elites políticas, totalmente profissionalizadas e aprisionadas
dos grandes interesses financeiros, de se isolar na imensidão da sua cúpula e na
minha perspetiva, tomar decisões erradas. A intervenção em movimentos cívicos,
culturais ou em associações da sociedade civil é uma forma de participação
ativa, que se deve estimular. Tradicionalmente, o nosso Pais apresenta índices
muito baixos de militância, diretamente relacionados com o fraco prestígio público
dos partidos políticos. Muitas vezes verifica-se que alguns cidadãos, estão
ativamente à frente de associações e movimentos sociais, e simultaneamente têm
ligação a partidos políticos.
Em suma, do meu ponto de vista, penso que o caminho é de
facto o empenho dos cidadãos, na criação de projetos de cidadania não
partidários, incentivando as candidaturas de cidadãos independentes à AR.
Os partidos Politicos
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Oleh
João Carriço
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